Processo 5006726-87.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006726-87.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006726-87.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA - SP161862 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA qualificado(a) na inicial, contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, para cumprimento do decisório recursal, referente ao pedido administrativo de aposentadoria por idade, NB. 41/225.230.103-6. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e liminar indeferida, determinada a requisição prévia das informações. Informações da autoridade impetrada juntada a este feito, após notificação. Parecer do MPF. É o relatório Decido. Sustenta o impetrante em sua exordial, que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por idade. Com o indeferimento do pedido, fora oposto recurso ordinário em que se deu provimento. Outrora, até o presente momento, aguarda-se o seu cumprimento, com a devida implantação do benefício, consubstanciando objeto deste feito. De acordo com as informações colacionadas a este feito, após notificação judicial, autoridade impetrada justificou a demora na análise/andamento do processo administrativo haja vista a elevada demanda de pedidos e o contingenciamento de recursos humanos e materiais. É certo que a Administração tem o poder/dever de velar pelo cumprimento das normas que regem o sistema e que os atos e procedimentos administrativos não podem perdurar por prazo indeterminado ou excessivamente longo, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Neste sentido, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (destaquei) O artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, determina: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (destaquei) Não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material, atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados. Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora nas decisões e no cumprimento destas sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram causa a tais dificuldades. No mais, tratando-se de análise de pedido administrativo de repercussão de benefícios com caráter alimentar, é inadmissível que os prazos procedimentais sejam extrapolados, constituindo-se direito líquido e certo do impetrante ver implantado seu benefício já reconhecido na esfera administrativa, em prazo razoável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo…

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