Processo 5006727-07.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5006727-07.2025.4.04.7002/PR RÉU : ELIENAI XAVIER ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES (OAB PR108159) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO AZEVEDO GOMES (OAB PR101656) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da decisão proferida nos autos nº 5013948-12.2023.404.7002 (evento 427). O número da ação penal nº 5013948-12.2023.404.7002 deverá constar do rol de processos relacionados deste feito e o número desta ação penal no rol do processo supramencionado. Cumpra-se. Anote-se a prioridade de tramitação nos presentes autos. II. Trata-se de resposta à acusação formulada pela defesa de Elienai Xavier na qual se postula, preliminarmente : a) a suspensão da ação penal em razão da Ação Anulatória nº 5002486-53.2026.4.04.7002; b) a declaração de nulidade absoluta de atos administrativos (gravações e depoimentos) por suposta captação ambiental clandestina e interrogatório camuflado; c) o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia da prova digital; e, subsidiariamente , c) a expedição de ofícios para obtenção de dados forenses das mídias. No mérito , requer a absolvição sumária por atipicidade e ausência de materialidade ( evento 60, DOC1 ). Decido. De início, este juízo constata que as alegações formuladas pela defesa de Elienai Xavier constituem-se em reprodução virtual das insurgências já manejadas pela defesa do corréu Daniel Kenzo Komiyama no processo nº 5013948-12.2023.4.04.7002, circunstância verificada por este Juízo em razão da avaliação de conexão probatória e pertinência temática entre os feitos. Diante dessa identidade de teses, a resposta jurisdicional deve manter a necessária coerência, razão pela qual, inclusive, foi reconhecida a conexão deste feito com os fatos processados nos suprarreferidos autos, determinando-se o sobrestamento da ação penal nº 5013948-12.2023.4.04.7002 para fins de julgamento conjunto (evento 427). 2.1. Do Indeferimento da Suspensão da Ação Penal (art. 93 do CPP) Conforme já fundamentado na decisão análoga proferida nos autos nº 5013948-12.2023.4.04.7002, anexada nos presentes autos, inexiste no ordenamento jurídico hipótese legal de suspensão do processo para os fins colimados. A discussão sobre a validade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em sede cível não se enquadra nas questões prejudiciais dos arts. 92 e 93 do CPP. Não se trata de controvérsia sobre estado civil (questão heterogênea obrigatória) nem de questão não penal de difícil solução cuja prova a lei civil limite (ex: propriedade de imóvel). A legalidade da prova e o mérito da acusação de descaminho são matérias de independência soberana do juízo criminal, sendo que a decisão penal é que causa reflexos no cível, e não o contrário. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. 2.2. Da Licitude das Provas e da Cadeia de Custódia A Defesa sustentou que as provas digitais oriundas do PAD (SEI nº 29003559 e nº 29009156) são materialmente ilícitas por configurarem captação ambiental clandestina e "interrogatório camuflado". Alegou que os agentes estatais realizaram gravações sem autorização judicial, sem o consentimento do réu e com supressão do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"). A Defesa arguiu a nulidade absoluta da prova digital com base no art. 158-A do CPP, afirmando que a mídia denominada "conversa com Elienai" só foi formalmente inserida no sistema administrativo meses após o fato, de forma precária (via e-mail), sem documentação do histórico de manuseio. Subsidiariamente, requereu a realização de…
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