Processo 5006727-23.2020.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006727-23.2020.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006727-23.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE : ALTAIR GONCALVES DE OLIVEIRA KARINA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA FERNANDES FERREIRA (OAB MG188896) ADVOGADO(A) : FRANCINE VICENTE SALAZAR (OAB MG153788) INTERESSADO : XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento ao já deliberado na decisão de  evento 186, DESPADEC1 , a empressa cessionária peticionou no  evento 190, PET1  informando expressamente que "(...)  nada tem a opor face ao pedido formulado pelas patronas, qual seja, após o depósito do precatório que seja efetuado o desconto da quantia de R$ 3.155,56 e liberado através de alvará àquele de direito . (...)" Na sequência, verifico que no  evento 191, OFIC1  foi oficiado ao TRF comunicando a cessão de crédito, tendo sido o Precatório efetivamente bloqueado (evento 192).  No  evento 193, DEMTRANSF1  foi comprovado o depósito dos valores em favor da parte autora e de suas advogadas. A empresa cessionária peticionou no evento 195, indicando dados bancários para transferência de valores, bem como requerendo isenção de cobrança de imposto de renda, alegando que por se tratar de fundo de investimento, estaria isenta do pagamento, na forma da Lei nº 14.754/2023. Por fim, as advogadas da parte autora peticionaram no  evento 200, PED EXP ALV LEV FORM1 , requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em seu favor, ou o desbloqueio da referida conta. É o breve relatório. Decido . Segundo consta do evento 172, a parte autora cedeu a integralidade do seu crédito em favor da empresa cessionária (fl. 02 do  evento 172, ESCRITURA3 ), razão pela qual os valores depositados em seu favor devem ser direcionados para levantamento por parte da empresa XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Insta registrar que na petição de evento 190, PET1 , segundo parágrafo, foi manifestada a expressa concordância da empresa cessionária acerca do desconto dos valores de R$3.155,56 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor das advogadas que atuaram no feito. Assim, defiro o requerimento para que tais valores sejam deduzidos do valor depositado em favor da parte autora (na conta de depósito judicial nº 139873410CEF, agência 4021), devendo ser expedido alvará em nome da advogada Francine Vicente Salazar (na forma como requerido no antepenúltimo parágrafo da petição de  evento 173, PET1 ). Quanto ao requerimento de isenção de imposto de renda por parte da empresa cessionária, para fins de análise do requerimento, entendo necessário fazer um breve relato sobre a previsão da incidência de imposto de renda nas Resoluções que tratam da expedição de Requisições de pagamento. A Resolução nº 872/2024 - CJF, de 27 de fevereiro de 2024, alterou a redação da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, vigente à época dos fatos, dando nova redação ao art. 36 : Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.  (Redação dada pela Resolução n. 872, de 27 de fevereiro de 2024) . Na redação anterior havia previsão de retenção de imposto de renda, …

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