Processo 5006727-47.2023.4.03.6309
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006727-47.2023.4.03.6309 AUTOR: ALINE GOMES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE GOMES DE PAULA - SP236755 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por ALINE GOMES DE PAULA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a autora postula a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Renda – carnê-leão sobre rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia nos exercícios de 2018 (ano-calendário 2017), 2019 (ano-calendário 2018) e 2021 (ano-calendário 2020), com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5422, julgada em 23/08/2022, que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia. Dispensado o relatório detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. A questão de mérito é incontroversa à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento da ADI 5422, em 23/08/2022, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, pois não configuram acréscimo patrimonial sujeito à tributação, mas sim transferência destinada à manutenção das condições de vida do beneficiário, expressão direta do dever de sustento que tem origem na solidariedade familiar: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.