Processo 5006727-78.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006727-78.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 71.189.278/0009-54 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR ajuizada por FERNANDO ALVES DA SILVA em face de ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. O autor alegou, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a primeira ré para aquisição de um veículo VW Nivus Highline 200 TSI, efetuando, em 17/03/2023, o pagamento de entrada no valor de R$ 52.500,00, além da contratação de financiamento bancário. Narrou que, embora tenham sido gerados o contrato e o gravame do automóvel, o veículo não lhe teria sido entregue, apesar da cobrança regular das parcelas do financiamento pela instituição financeira. Sustentou que a ré teria afirmado não ter recebido o valor da entrada, embora houvesse declaração de representante da empresa confirmando o repasse dos valores, bem como termo de confissão de dívida firmado pela funcionária responsável pela negociação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para entrega do veículo, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos, além da procedência integral dos pedidos. Inicialmente, o feito foi ajuizado na Comarca de Eunápolis, sendo posteriormente declinada a competência para este foro, em razão do domicílio do consumidor autor (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 35). Em decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Volkswagen sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. Afirmou que apenas teria faturado e entregue o veículo à concessionária, sem qualquer ingerência sobre a venda ao consumidor final, e que não teria recebido qualquer valor referente à entrada ou ao financiamento. No mérito, argumentou que não participou da negociação realizada entre o autor e a concessionária e alegou haver indícios de irregularidades no negócio, pois o autor, residente em Minas Gerais, teria buscado adquirir veículo em concessionária situada na Bahia, sem comprovar o pagamento da entrada no valor de R$ 52.500,00 ou das parcelas do financiamento. Asseverou que o autor não comprovou o pagamento do bem, impugnou os documentos juntados aos autos e defendeu a inaplicabilidade da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Volkswagen ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Orletti alegou, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 8004811-03.2023.8.05.0079, ajuizado por ela com o objetivo de rescindir o contrato, manter a posse do veículo e cancelar o registro e o emplacamento junto ao Detran/BA. Requereu, ainda, a denunciação da lide de Thais de Carvalho Lima, ex-vendedora da concessionária, ao argumento de que ela teria participado dos fatos narrados…
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