Processo 5006727-87.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006727-87.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELIEZIO GOMES COSTA Endereço: Rua Antonio Jovita Ferreira, 558, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-065 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: RUA CARLOS CASTRO, 245, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIEZIO GOMES COSTA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que adquiriu um roupeiro junto à requerida, incluindo o serviço de montagem, sustentando que este não foi realizado, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida à realização da montagem e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o produto já teria sido devidamente montado. No mérito, sustenta que o serviço foi regularmente prestado, juntando relatório interno de montagem e vídeo demonstrando o roupeiro montado na residência do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a montagem do roupeiro foi devidamente realizada, o que teria acarretado a perda superveniente do objeto da demanda. Todavia, ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida, subsiste o pedido de indenização por danos morais, cuja análise depende da verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, permanecendo controvérsia acerca do direito material deduzido em juízo, não há falar em ausência de interesse processual ou perda integral do objeto da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de ordem objetiva. Nesse sentido, cumpre salientar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora sustente que o serviço de montagem não foi realizado e que somente teria sido executado após o ajuizamento da ação, inexiste nos autos qualquer prova objetiva capaz de corroborar tais alegações. Não foram juntados protocolos de atendimento, reclamações administrativas, mensagens eletrônicas, fotografias do móvel desmontado,…
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