Processo 5006728-27.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006728-27.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006728-27.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA VITORIA BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG, nos quais alega, em síntese, excesso de execução (art. 52, inciso IX, alínea ‘b’, da Lei nº 9.099/1995). Ao opor os referidos embargos, a devedora afirma que, realizada a compensação entre os créditos, inexiste valor a ser pago em favor do exequente. No rito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia integral do juízo, mediante penhora ou depósito do valor pretendido pelo exequente, não bastando o adimplemento da parcela incontroversa (Enunciados nº 117 e 156 do FONAJE). Por essa razão, este Juízo determinou o bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, conforme resultado anexo. Após a realização da referida constrição, a executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que, quando da propositura dos embargos à execução, havia apresentado apólice de seguro-garantia. Em que pese a juntada de apólice de seguro junto aos embargos à execução (Id 81633158), a executada, em suas razões, nada disse quanto à apresentação de garantia, a qual constitui requisito de admissibilidade dos embargos. Superadas as questões relativas à admissibilidade, passo à análise das razões dos embargos: De início, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença encontra-se submetido à eficácia da coisa julgada, nos termos do que preceituam os artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a documentação apresentada pela executada demonstre que os descontos sofridos pelo autor foram superiores aos apurados inicialmente, tal matéria encontra-se preclusa, revelando-se inviável a rediscussão do título nesta fase processual. Assentadas tais premissas, revela-se oportuna a análise minuciosa do dispositivo (Id nº 76776944) que: a) condenou a requerida à repetição em dobro do indébito, no importe total de R$ 5.326,09, além das parcelas eventualmente descontadas após a propositura da ação; b) condenou a requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 2.000,00; e c) determinou a COMPENSAÇÃO com o crédito da instituição financeira de R$ 7.154,80. No que toca à repetição em dobro do indébito, ficou consignado que a quantia principal seria de R$ 5.326,09, acrescida das parcelas descontadas após a propositura da ação, cuja distribuição ocorreu em 22/02/2025. Conforme a documentação juntada aos autos pela autarquia previdenciária, houve um desconto de R$ 254,61 em março de 2025 (Id nº 71150754), cuja restituição em dobro perfaz o montante de R$…

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