Processo 5006729-10.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006729-10.2026.4.04.7206/SC AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CEF em face de ANDREONI JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pretendendo a condenação desta ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela CAIXA em razão das condenações judiciais decorrentes do atraso da conclusão da obra e dos vícios construtivos do empreendimento, no valor de R$ 638.733,04 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e quatro centavos), atualizado pelo IPCA até 23/06/2026, acrescido de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso efetuado pela CAIXA até a data do efetivo ressarcimento, conforme demonstrativos anexos. Pugna, ainda, pela a concessão da tutela de urgência cautelar , nos termos dos arts. 294, 300, 301 e 297 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização de pesquisas patrimoniais em nome da requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com a consequente indisponibilidade e bloqueio dos bens eventualmente encontrados, até o limite do crédito perseguido nesta demanda, correspondente ao valor de R$ 638.733,04 (seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e quatro centavos), atualizado pelo IPCA até 23/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização monetária e incidência de juros legais. Juntou documentos. Decido. 2. Segundo disposto no art. 300, "caput", do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 301, por sua vez, preconiza: Art. 301. A t utela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto , sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É consabido que para o deferimento da medida cautelar de arresto é imprescindível a presença do perigo de dano, o qual se justificaria caso houvesse ao menos algum indício de dilapidação do patrimônio ou de sua tentativa . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA. BASALTO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a extração irregular de recursos minerais pertencentes à União, ainda que configure atividade ilícita (e imponha ao infrator o dever de ressarcir o prejuízo causado injustamente, sob pena de enriquecimento sem causa), não respalda, por si só, a imediata indisponibilidade de bens e valores da empresa, sendo imprescindível que haja indício de alienação ou dilapidação de seu patrimônio , com o intuito exclusivo de frustrar futura execução . Com efeito, a concessão de medida acautelatória para resguardar o direito da União de futura execução pressupõe, além da probabilidade do direito, o perigo de dano concreto, atual e grave. II. Ao discorrer sobre os requisitos legais para decretação de indisponibilidade de bens, a União limitou-se a afirmar, de forma absolutamente genérica, que a providência justifica-se na medida em que a ré poderá vir a alienar bens e frustrar uma futura execução, ou seja, fundamentou o pleito liminar em um periculum in mora hipotético, sem lastro em circunstâncias fáticas concretas .…
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