Processo 5006729-22.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006729-22.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang (OAB SC029340) ADVOGADO(A) : MAHYARA DE OLIVEIRA LOIOLA (OAB SC060443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, empresa atuante no transporte rodoviário de cargas fracionadas, pretende obstar a aplicação imediata de multas e sanções administrativas decorrentes da inobservância das novas regras de geração e vinculação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Relatou que a Medida Provisória nº 1.343/2026 e a Resolução ANTT nº 6.078/2026 ampliaram a obrigatoriedade do CIOT para todas as operações, mas destacou que as especificações técnicas (DCS) e o ambiente de homologação foram disponibilizados pela agência reguladora muito próximos ao início da exigência legal. Argumentou que, devido à complexidade de suas operações fracionadas, tornou-se materialmente impossível concluir a adequação sistêmica a tempo, o que a exporia a multas massivas de R$ 10.500,00 por operação. Por fim, requereu a concessão de um prazo de transição de 90 dias para a adequação tecnológica, sem a incidência de penalidades. (1.1.1) Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade e a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.343/2026 e da Lei nº 13.703/2018, que instituíram a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Esclareceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.956 determinou a suspensão dos processos judiciais sobre o tema, mas não paralisou a atuação fiscalizatória e sancionadora da Administração Pública. Destacou que o prazo de 60 dias de vacatio legis conferido pela Resolução ANTT nº 6.078/2026 foi razoável e suficiente, apontando que milhares de transportadores já haviam se adequado e emitido o CIOT com sucesso. Ressaltou, ainda, que as sanções previstas são escalonadas e não ocorrem de forma automática, dependendo de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança. (27.2.1) Decido . Existem algumas questões a ser consideradas neste caso. Na ADI 5.956 o STF proferiu , em 08/02/2019, a seguinte decisão: Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito , respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018. Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que “haja pronta decisão do STF” neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos. Publique-se. Intimem-se. De fato, as Resoluções da ANTT inquinadas neste feito e a própria obrigatoriedade da vinculação de CIOT ao MDF-e pela ETC, com sujeição à multa em caso de descumprimento, estão previstas na Lei 13.703/18: Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código…
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