Processo 5006730-17.2025.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5006730-17.2025.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006730-17.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: Victor Hugo Firmino da Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de VICTOR HUGO FIRMINO DA SILVA, brasileiro, em união estável, portador do RG-MG nº 19.842.256 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Jurandir Firmino da Silva e Adelia Aparecida Crispim da Silva, residente e domiciliado na Rua Iapu, nº 206 – Bairro Santa Cruz, Caratinga/MG, a quem imputa a prática dos crimes previstos no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal. Narra a denúncia que “no dia 03 de março de 2025, por volta das 01h45min, em diversas vias públicas desta cidade e comarca de Caratinga/MG, em especial na Avenida Moacir de Matos e na Praça Cesário Alvim, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo com o dolo e gerando risco de dano à coletividade, trafegou em velocidade incompatível com a segurança. Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado conduzia a motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa PYA-6H75, quando, ao receber ordem de parada de uma guarnição da Polícia Militar, desobedeceu ao comando e empreendeu fuga em alta velocidade. Durante a perseguição, avançou o sinal vermelho do semáforo no cruzamento com a Praça Cesário Alvim, manobra que gerou perigo de dano à incolumidade dos demais usuários da via.” Realizada audiência de antecipação de provas, foram ouvidas duas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência realizada em continuação, a denúncia foi recebida. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. Ao final da instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida em face de Victor Hugo Firmino da Silva em virtude da prática dos crimes previstos no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade encontra-se estampada nas peças que instruíram o TCO, destacando-se o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Do mesmo modo, a autoria parcial restou comprovada no curso do processo, especialmente pela prova oral colhida. A testemunha PM Hellen Clissia Vinha Paiva Braga, ouvida em Juízo, relatou que o réu foi avistado em uma motocicleta próximo à Avenida Moacir de Matos e tentaram realizar a abordagem por suspeita de porte de arma, momento em que empreendeu fuga, sendo interceptado por outra equipe próximo à Catedral. A perseguição se iniciou próximo à Rodoviária, ao passo que o réu foi abordado nas proximidades do supermercado do Irmão, na Catedral. Ressaltou que o local da perseguição apresentava…

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