Processo 5006731-21.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006731-21.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : BEATRIZ PEIXOTO QUARESMA SANTOS ROMULO ADVOGADO(A) : LEONARDO MORAES DE MIRANDA (OAB RJ136750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para "determinar às autoridades coatoras que recebam toda a documentação pertinente , incluindo a quitação das obrigações eleitorais , e promovam a realização da matrícula da Impetrante no curso Ciências Biológicas: BIOFÍSICA, turno integra l n a Universidade Federal do Rio de Janeiro , no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa." Aduz que a agravada não comprovou, dentro do prazo editalício, a regularidade de sua situação perante a Justiça Eleitoral, o que acarretou a perda da vaga nos termos do Edital 1201, sendo indevida a presunção de quitação eleitoral pelo simples fato de o alistamento eleitoral ter ocorrido dias antes do envio da documentação. Invoca o princípio da vinculação ao edital, a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal e o princípio da isonomia, argumentando que o deferimento da liminar implica tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências do certame. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ BEATRIZ PEIXOTO QUARESMA SANTOS ROMULOpropõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo REITOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida a liminar perseguida, com a expedição de ofício à autoridade coatora e consequente determinação para a realização da matrícula da Impetrante no curso Ciências Biológicas: BIOFÍSICA, turno integral na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Alega a Impetrante que se inscreveu no concurso de acesso à Graduação – UFRJ 2026, sob o nº 251028373610, sendo classificada pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SiSU/MEC), na Chamada Regular, para o curso Ciências Biológicas: BIOFÍSICA, turno integral, pela modalidade ampla concorrência e efetuado a pré-matrícula no dia 03/02/2026. Informa que, em 06/02/2026, foi divulgado pela UFRJ o procedimento para envio da documentação e, observando os critérios e orientações ali descritas, a Impetrante realizou sua matrícula no dia 11/02/2026, com o envio de toda a documentação exigida, a teor do art. 22 do Edital 1201, conforme se verifica no comprovante anexo à inicial. Esclarece que, apesar de as orientações publicadas em 06/02/2026 mencionarem que os comprovantes de confirmação de matrícula seriam encaminhados por e-mail no dia 02 de março de 2026, a Impetrante jamais recebeu qualquer informação por parte da Universidade. Declina que, uma vez ciente de que o início das aulas seria no dia 09/03/2026, a Impetrante se dirigiu à secretaria para obtenção de declaração de matrícula. Contudo seus dados não foram localizados, sendo orientada a se dirigir à Divisão de Registros de Estudantes - DRE para esclarecimentos. Argumenta que, no DRE, foi informada de que houve pendência de…
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