Processo 5006731-34.2022.4.04.7104

TRF4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5006731-34.2022.4.04.7104
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006731-34.2022.4.04.7104/RS AUTOR : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG (Assistente) ADVOGADO(A) : MICHAEL MARY NOLAN (OAB SP081309) ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS HILGERT (OAB SP345229) ADVOGADO(A) : ALICE HERTZOG RESADORI (OAB RS072815) RÉU : COMPANHIA ESTATUAL DE SILOS E ARMAZENS - CESA - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) RÉU : BIMOVEIS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DESPACHO/DECISÃO METAS 2 e 7 do CNJ - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA 1. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nos termos da decisão do  97.1  foi decidido pela realização de prova pericial. Ante a impossibilidade do INCRA de realizar a perícia, foi determinado que fosse diligenciado em perito apto a desempenhar a prova -  139.1 . Apresentada a proposta de honorários pelo Eng. Agrônomo  LUCIANO KAISER LEONARDO , CREARS273334 ( 142.1 ), as manifestações das partes foram: - UNIÃO sustentando que honorários deverão ser arcados pelo Ministério Público Federal e pelo assistente litisconsorcial - Comunidade Indígena Kaingang Goj Kusá -, requerentes da prova, em consonância com o decidido nas r. decisões dos eventos 74 e 97; - BIMÓVEIS apresentou quesitos -  159.1 ; - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL postulou fosse definido pelo juízo a quem competirá o adiantamento dos honorários, bem como pediu prazo adicional para manifestação -  160.1 ; - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL salientou que não requereu a prova, não incidindo as regras do art. 91 do CPC, bem como pediu prazo adicional -  162.1 ; - COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG pediu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou que não podem recair sobre o Comunidade como pretende a AGU, eis que para além de comunidade ser pobre na acepção jurídica do termo, a prova que não foi requerida pela Comunidade e seria o mesmo que transferir o ônus da mora e omissão do Estado em ultimar o procedimento de demarcação à própria comunidade indígena -  163.1 . Trata-se de analisar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais propostos pelo perito no evento 142. A prova pericial foi deferida no saneamento do processo com o objetivo de quantificar e qualificar os aspectos técnicos do imóvel e da ocupação, servindo para delimitar a área efetivamente ocupada (atendendo a pleito subsidiário da ré BIMÓVEIS) e avaliar o valor do imóvel e das benfeitorias para fins de eventual desapropriação e indenização . No que tange ao custeio dos honorários do perito, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 95: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso em tela, a decisão saneadora deferiu a prova pericial que havia sido requerida pelo Ministério Público Federal e pela assistente litisconsorcial COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG GOJ KUSÁ, bem como pela ré BI-IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., que expressamente delimitou a necessidade da prova técnica em sua contestação (Evento 52) e na petição de especificação de provas (Evento 85). Contudo, o Ministério Público Federal goza da isenção do adiantamento de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). A Comunidade Indígena Kaingang  tem deferida AJG, nos termos desta decisão, conforme…

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