Processo 5006731-58.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006731-58.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5006731-58.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Sentença 1 Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Dores Silva Faria, representada por seus advogados constituídos (ID XXX.XXX.XXX-XX), em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 579382281, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Afirma desconhecer a operação, que alega ser fraudulenta. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. 2 Fundamentação Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, já se encontrando os autos suficientemente instruídos com prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, conforme Súmula 297 do STJ. A autora é consumidora hipossuficiente e a instituição financeira é fornecedora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso concreto, o réu se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da contratação. Nesse sentido, o comprovante de contratação digital via portabilidade (ID XXX.XXX.XXX-XX) registra que a operação foi realizada em 07/08/2024, às 08h15min, mediante reconhecimento facial e assinatura eletrônica, com IP 177.154.95.111. O documento contém todas as condições do contrato: valor financiado de R$ 13.207,03, 83 parcelas de R$ 266,08, taxa de juros de 1,32% ao mês e CET de 17,04% ao ano. O termo de autorização para consulta de benefícios INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), emitido em 14/08/2024 às 06h50min, registra a autorização da autora para que o banco consultasse suas margens consignáveis junto ao…

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