Processo 5006733-81.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006733-81.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006733-81.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BRUNO NESSIN CORDEIRO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WALDIR JUNQUEIRA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, eis, que tempestivamente interpostos. Assiste razão à embargante quanto à omissão referentes ao índice de correção monetária incidente no valor condenatório, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Com isso, a decisão passa a ter a seguinte redação: “BRUNO NESSIN CORDEIRO SILVA e ANGÉLICA ROLNIK BORGES ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de WALDIR JUNQUEIRA CASTRO, GILCEIA VICENTE DE CASTRO, LUCIANA CASTRO, ANA VECHI e IMOBILIÁRIA COLLECTION HOUSE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, alegam, em síntese, terem celebrado com os réus, em 02/12/2022, contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com previsão de pagamento mediante entrada, parcelas mensais e semestrais, dação em pagamento de apartamento de titularidade dos autores e quitação do saldo por financiamento bancário. Sustentam ter cumprido as obrigações iniciais e permaneceram na posse do imóvel com autorização contratual, enquanto aguardavam a liberação do financiamento. Narram a existência de cláusula contratual prevendo, em caso de não aprovação do financiamento, a celebração de termo aditivo para repactuação das condições de pagamento, medida proposta pelos autores e recusada pelos réus, que passaram a exigir a quitação integral do saldo, imputando inadimplemento e promovendo notificações extrajudiciais para devolução do imóvel e do bem dado em pagamento. Sustentam ter sido dos vendedores a iniciativa da rescisão, contando com atuação ativa da imobiliária e das filhas destes, as quais teriam pressionado os autores à desocupação do imóvel, sem poderes formais de representação. Sustentam, em razão dessas exigências, terem sido compelidos a desocupar o imóvel em maio de 2025. Aduzem a apresentação de proposta de acordo prevendo a devolução parcial dos valores pagos, com deduções reputadas abusivas, especialmente no tocante à comissão de corretagem, atribuída contratualmente aos vendedores. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de débito, a nulidade das cobranças, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual em seu favor, bem como indenização por danos morais e materiais, além da inclusão das filhas dos vendedores e da imobiliária no polo passivo e da concessão de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os réus, WALDIR JUNQUEIRA CASTRO e GILCEIA VICENTE DE CASTRO apresentaram contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, com pedido reconvencional,em face da ação proposta, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando capacidade financeira e…

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