Processo 5006735-29.2023.8.24.0061

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006735-29.2023.8.24.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006735-29.2023.8.24.0061/SC APELANTE : EXPRESSO SERRANO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (OAB ES015832) APELADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação regressiva de ressarcimento de danos contra sentença ( evento 48, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão formulada por Tokio Marine Seguradora S.A., condenando Expresso Serrano Ltda ao pagamento da indenização de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com consectários legais nos termos da fundamentação. O magistrado entendeu que a regulação do sinistro realizada por empresa especializada e as fotografias comprovaram que a lona apresentava diversos rasgos e que choveu durante boa parte do trajeto; que as condições climáticas fazem parte do risco da atividade de transporte de cargas; que o emprego de materiais que evitem avarias por conta da chuva faz parte do gerenciamento de risco; que a conduta culposa da ré afastou o benefício da renúncia ao direito de regresso; que foi comprovado o desembolso relativo ao serviço de recuperação da carga. Alega a parte apelante Expresso Serrano Ltda ( evento 69, APELAÇÃO1 ), em síntese, que está presente na apólice cláusula de Dispensa do Direito de Regresso, especificamente direcionada aos transportadores rodoviários, e que os requisitos previstos na cláusula foram atendidos; que não há provas de imprudência, negligência, imperícia, culpa grave, dolo, má-fé ou inobservância das disposições da legislação de trânsito ou do transporte rodoviário capazes de afastar a aplicação da cláusula; que não há prova de que a lona apresentada no laudo de vistoria era a utilizada no caminhão da apelante, sendo o documento produzido unilateralmente; que, ainda que considerada a lona vistoriada, os quatro pequenos furos encontrados não demonstram que ela tenha sido a causa determinante do sinistro, especialmente porque a carga estava protegida por uma segunda lona; que o Relatório de Sinistro elaborado por empresa contratada pela seguradora é documento unilateral e insuficiente para atribuir responsabilidade à apelante; que a apelada não apresentou prova testemunhal, pericial ou documental que evidencie o nexo causal entre o transporte e o sinistro. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade da apelante, e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões ( evento 76, CONTRAZ1 ), a parte apelada defende preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; no mérito requer que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da transportadora pelas avarias de molhadura e oxidação da carga, à eficácia da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso – DDR diante das circunstâncias comprovadas no transporte e à presença dos requisitos necessários à sub-rogação da seguradora. Em suma, defende a parte que não foi comprovada conduta suficientemente grave para afastar a DDR, tampouco o nexo entre as condições da…

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