Processo 5006735-87.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006735-87.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : PROCOAT PINTURAS TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS GONCALVES (OAB PR027855) ADVOGADO(A) : FÁBIO LOURENÇO BANA (OAB PR038438) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Legitimidade passiva do(a) redirecionado(a) A inclusão do(a) excipiente no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada na decisão que deferiu o pedido de redirecionamento com base no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) , instaurado pela Fazenda Nacional, cujas conclusões gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o PARR constitui instrumento apto a embasar, em princípio, o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional acerca da efetiva configuração dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN. Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN. No caso concreto, o pedido de redirecionamento não decorreu exclusivamente da condição de sócio ou administrador do(a) excipiente, mas das conclusões constantes do PARR, no qual a autoridade fiscal reconheceu sua responsabilidade tributária após procedimento administrativo específico. Tal ato administrativo possui presunção relativa de legitimidade, suficiente para justificar, em cognição sumária, a inclusão do(a) responsável no polo passivo da execução, sem prejuízo de posterior demonstração, pela parte interessada, da inexistência dos pressupostos legais da…
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