Processo 5006735-95.2023.8.24.0039
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006735-95.2023.8.24.0039/SC RÉU : ROGERIO BISPO DE SANTANA ADVOGADO(A) : WAGNER DOS SANTOS DA SILVA (OAB BA077804) ADVOGADO(A) : DANILO DA CONCEICAO SILVA (OAB BA029790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO BISPO DE SANTANA , pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, após o recebimento da denúncia (Evento 4.1 ), foram realizadas diligências destinadas à localização do acusado, todas infrutíferas (Eventos 10.1 , 18.1 , 33.1 ). Em razão disso, foi determinada sua citação por edital (Evento 39.1 ), cujo prazo transcorreu sem manifestação (Evento 47.1 ). Diante desse cenário, a requerimento do Ministério Público (Evento 50), foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 366 do Código de Processo Penal, bem como determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Evento 52.1 ). Sobreveio, posteriormente, o cumprimento do mandado de prisão (Eventos 60 e 61.1 ), oportunidade em que o acusado foi localizado, passou a possuir endereço conhecido, constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação (Evento 69 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Evento 74.1 , opinou pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar encontram-se superados, postulando sua substituição pelo compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. É o necessário relatório. Decido. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada em contexto bastante específico: o acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, após sucessivas tentativas frustradas de localização, inclusive mediante expedição de carta precatória, circunstância que levou à sua citação por edital, à suspensão do processo prevista no art. 366 do Código de Processo Penal e, posteriormente, à decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a própria viabilidade da persecução criminal (Evento 52.1 ). Todavia, a situação processual atualmente é diversa. Com o cumprimento do mandado de prisão, o réu foi efetivamente localizado, passou a ter endereço conhecido nos autos, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, demonstrando inequívoco interesse em participar da relação processual e exercer sua defesa. Desse modo, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva — especialmente a impossibilidade de localização do acusado e a necessidade de assegurar sua submissão ao processo — restaram substancialmente superados. Além disso, considerando a natureza do delito imputado, o lapso temporal transcorrido desde os fatos (março de 2016) e a inexistência, neste momento processual, de elementos concretos que indiquem risco atual à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, mostra-se desproporcional a manutenção da medida extrema. Nessa linha, inclusive, manifestou-se o Ministério Público no Evento 74.1 , entendimento que se revela consentâneo com os elementos…
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