Processo 5006736-47.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5006736-47.2026.8.24.0113/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCE CAMBORIU ADVOGADO(A) : JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de extinção de contrato com inexigibilidade, inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada proposta por CONDOMINIO RESIDENCE CAMBORIU em face de COPA ENERGIA S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP em 18/04/2016, pelo prazo de 60 meses, posteriormente renovado por igual período. Afirma que, pretendendo substituir a fornecedora, comunicou à requerida sua intenção de não renovar o vínculo, inicialmente por e-mail, em 25/02/2026, e posteriormente por correspondência, em 11/03/2026. Sustenta, contudo, que a requerida manteve o contrato ativo, considerando-o automaticamente renovado por mais 60 meses, e passou a exigir multa rescisória no valor de R$ 388.834,20. Relata, ainda, que a requerida deixou de fornecer gás ao condomínio em março de 2026, ocasião em que nova empresa passou a realizar os abastecimentos, mas continuou emitindo faturas com base em consumo médio. Acrescenta que seu nome permanece inscrito em cadastro restritivo em razão de 19 faturas atribuídas a unidades condominiais específicas, embora os respectivos débitos já tenham sido quitados. Nesse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar a multa contratual de R$ 388.834,20 e de promover inscrição restritiva em razão dela; cesse a emissão e cobrança das faturas com vencimento a partir de junho de 2026 e se abstenha de promover negativações delas decorrentes; não aplique multa aos condôminos pelo impedimento da realização de leitura; e promova a imediata exclusão das restrições já existentes em nome do condomínio. A petição inicial foi emendada no Evento 16, com a adequação do valor da causa para R$ 388.834,20. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da medida. A controvérsia principal diz respeito à renovação automática do contrato de fornecimento de GLP e à consequente exigibilidade da multa contratual de R$ 388.834,20. Com efeito, o contrato estabeleceu prazo de vigência de 60 meses, contado do primeiro abastecimento, com renovação automática por períodos iguais e sucessivos. Considerando que o primeiro abastecimento ocorreu em 18/04/2016, o período inicial de 60 meses encerrou-se em 18/04/2021 e, após a primeira renovação, o período subsequente de outros 60 meses alcançou 18/04/2026. Assim, quando a parte autora manifestou sua intenção de encerrar o vínculo, em 25/02/2026, o contrato já perdurava por quase dez anos, encontrando-se próximo do término do segundo período quinquenal. Segundo narrado e documentalmente indicado, a parte autora encaminhou comunicação eletrônica à requerida em 25/02/2026, manifestando sua intenção de encerrar o vínculo contratual, e, posteriormente, formalizou a notificação também pela via postal, em 11/03/2026, conforme aviso de recebimento juntado no Evento 1, OUT5. Ademais, em comunicação de 16/03/2026, a própria requerida confirmou o…
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