Processo 5006737-94.2020.4.04.7206
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006737-94.2020.4.04.7206/SC EXECUTADO : NEUZA MARIA DE SOUZA THIBES ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR THIBES RAUEN (OAB RS056788) ADVOGADO(A) : NEUZA MARIA DE SOUZA THIBES (OAB SC018411) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada NEUZA MARIA DE SOUZA THIBES , por intermédio de procurador constituído nos autos, requer o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias por se tratarem de verbas impenhoráveis, conforme previsto no artigo 833, incisos IV e X do CPC. Argumenta, em síntese, que é pessoa idosa, acometida de diversas doenças e que os valores são oriundos de aposentadoria, destinados ao seu sustento e da sua família, bem como ao seu tratamento de saúde e para aquisição de medicamentos. Salienta que os valores foram bloqueados em conta poupança e, portanto, impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos ( evento 162, PET1 ). 2. Instada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade absoluta, ou, subsidiariamente que seja deferida a penhora parcial do montante bloqueado, resguardada parcela essencial para manutenção da vida da executada ( evento 166, PET1 ). Breve relato. Decido. 3. De acordo com a consulta anexada aos autos ( evento 157, SISBAJUD1 ), foi bloqueada a importância total de R$ 3.518,80 em contas da executada, sendo R$ 2.693,70 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 825,10 (oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos) no BANCO DO BRASIL S.A. 4. A executada comprovou por meio de extrato da conta nº 3298/1288.000814127849-3 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que o bloqueio nesta instituição financeira recaiu sobre benefício previdenciário creditado no dia 08/04/2026 ( evento 162, EXTR_BANC2 ): Desse modo, forçoso reconhecer o caráter de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta mantida junto à conta na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a teor do artigo 833, incisos IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 º ; 5. Registre-se, ainda, que o código 1288 é a nova denominação de operação de conta-poupança da Caixa Econômica Federal , em substituição (gradual) ao anterior código 013 para esse tipo de conta. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema da impenhorabilidade, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.660.671, em maio/2024, fixou novas diretrizes sobre o enquadramento das importâncias bloqueadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud/Sisbajud), na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, ficou estabelecido que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Para bloqueios ocorridos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade não é automática e dependerá de comprovação, pelo…
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