Processo 5006738-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006738-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006738-13.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA SILVEIRA (OAB ES023457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( 1.1 ), com pedido de efeito suspensivo, interposto por  CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONCA , da suposta decisão tácita da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu seus pedidos de reconsideração da tutela de urgência (Processo nº 50114752520254025002, primeiro grau,  25.1 ,  33.1  e  35.1 ).  Na origem, a autora ajuizou ação (Processo nº 50114752520254025002, primeiro grau, 1.1 ) com pedido de fornecimento do medicamento Skirizi (Risanquizumabe), para tratamento da Doença de Crohn ileal estenosante e fistulizante (CID-10 K50.0).  O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência (Processo nº 50114752520254025002, primeiro grau, 4.1 ), sob o fundamento da ausência de elementos nos autos capazes de contraditar o parecer não favorável emitido pelo NATJUS (Processo nº 50114752520254025002, primeiro grau, 1.1 , fls. 32/39).  Em réplica à contestação da UNIÃO, a agravante anexou laudos supervenientes e fez o pedido de reconsideração, reforçado por outras duas petições, mas aquele Juízo se manteve inerte.  A autora sustenta que a ausência de resposta ao seu pedido configura uma decisão tácita de indeferimento, passível de ser agravada, em situação inserta no rol da taxatividade mitigada das hipóteses do art. 1.015, do CPC.    É o relatório. Decido.    Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.  Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na forma do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC podem não abarcar situações em que a urgência do julgamento não pode esperar a interposição de apelação, e devem ser discutidas ainda no curso do processo, antes da decisão terminativa, via agravo de instrumento. Trata-se do rol da taxatividade mitigada.  Na origem, a autora pleiteia o fornecimento de medicamento, e aduz urgência na aquisição do fármaco, devido ao seu estado clínico. Considera que possui robustez documental apta a reverter a primeira decisão de indeferimento, mas enfrenta a omissão judicial em seu pedido.  O direito pleiteado já foi analisado na origem, assim a sua reanálise na via recursal não implica em supressão de instâncias.  A agravante sustenta que necessita do medicamento Skirizi (Risanquizumabe), para tratamento da Doença de Crohn ileal estenosante e fistulizante (CID-10 K50.0), conforme laudo apresentado, e houve indeferimento na esfera administrativa (Processo nº 50114752520254025002, primeiro grau, 1.1 , fls. 22/24 e 26).  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Tema  1.234 na sistemática repercussão geral , definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteiam medicamentos não incorporados ao SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. Em relação às ações em que o pleito se refere a medicamentos registrados na ANVISA, porém não…

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