Processo 5006738-20.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006738-20.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006738-20.2025.8.13.0481 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0302-99 RÉU/RÉ: 27.425.196 ALINE TRAVASSOS PEREIRA CPF: 27.425.196/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo e utilização de cartões de crédito consignados que jamais celebrou ou autorizou com a instituição financeira ré. Narra que tais operações foram realizadas por meio de aplicativo de forma fraudulenta, culminando em transferências, via Pix, para a segunda ré, em montantes que totalizam R$5.512,00, (cinco mil quinhentos e doze reais) pessoa esta desconhecida. Pleiteia a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação e impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na composição. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, adianto, a pretensão inicial é improcedente. Com isso, deixo de analisar a preliminar suscitada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por José Rodrigues dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, previu expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito como objeto de relações de consumo, na linha, a propósito, do que já era consensual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive sumulou a questão no verbete de nº 297, que assim versa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a natureza preventiva do direito do consumidor se apresenta pela exigência do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, especialmente na fase pré-contratual da concessão do crédito, atendo-se aos deveres de clareza e objetividade, apontados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim como à prestação adequada das informações específicas exigidas em matéria de contratos de concessão de crédito e financiamento, ex vi do artigo 52, do mesmo Código. É incontroversa a ocorrência de fraude bancária. O cerne da questão é a apuração da responsabilidade civil do fornecedor de…

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