Processo 5006738-83.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006738-83.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006738-83.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: RELOJOARIA E JOALHERIA AKEMI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interposto por Relojoaria e Joalheria Akemi Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade. O juízo singular rejeitou a exceção e com o manejo do agravo de instrumento a decisão foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA MORATÓRIA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. É legal a cumulação de juros e multa de mora, conforme os artigos 39, §4º, da Lei 4.320/64 e 2º, §2º, da Lei 6.830/80. A cumulação é possível pois as verbas possuem naturezas distintas: a multa penaliza a impontualidade, enquanto os juros remuneram o capital não pago. Ambos, somados à correção monetária (que apenas recompõe o valor da moeda), incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. 4. O pedido de desbloqueio formulado pela agravante, ao fundamento de que os valores até 40 salários mínimos seriam impenhoráveis, se inserindo nas hipóteses previstas no artigo 833, X, do CPC, não se aplica para as pessoas jurídicas. 5. Agravo de instrumento não provido. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: Considerando todo o exposto, requer que seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a retificação das CDA’s originárias, em prol da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fulcro nos artigos 2º e 8º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 e dos artigos 155, inciso II e 195, I, “b”, ambos da Constituição Federal, bem como em atenção ao teor do Tema 69/STF, excluindo os valores excessivamente exigidos a este título; Ainda, ante aos argumentos e fatos acima declinados, necessário é o provimento do recurso, ante a necessidade da extinção do feito executivo originário diante da ausência de requisitos das Certidões de Dívida Ativas que dão supedâneo ao feito executivo, nos termos do artigo 2º, § 5º, da LEF, por questão de…

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