Processo 5006739-19.2026.8.24.0075
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5006739-19.2026.8.24.0075/SC AUTOR : IVANILTON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) AUTOR : FAROL COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. A ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização por perdas e danos, cumulado com anulação dos contratos ou rescisão contratual de franquia foi redistribuída a este Juízo, por dependência à ação monitória nº 50183905320238240075, que busca satisfação de débito decorrente desse mesmo vínculo contratual. Ao que tudo indica, esta demanda busca rediscutir a relação jurídica ali tratada, especialmente quanto à origem e existência da dívida, matéria que já se encontra superada, por ausência de oposição de embargos monitórios e a consequente constituição de título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Nesse contexto, a utilização desta via para rediscussão da obrigação revela, em princípio, inadequação, porquanto os pedidos de anulação ou rescisão contratual foram substancialmente construídos com base na alegada invalidade da dívida objeto da execução. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ADMISSIBILIDADE PRESENTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTE AUTORA REGULARMENTE CITADA NA MONITÓRIA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA QUE ALCANÇA TODAS AS ALEGAÇÕES E DEFESAS QUE PODERIAM TER SIDO DEDUZIDAS NA FASE MONITÓRIA, INCLUSIVE ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. VIA ADEQUADA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE É A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 701, § 3º, DO CPC. CONDUTA PROCESSUAL DA APELANTE QUE, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO, PASSOU A SE MANIFESTAR APENAS NA FASE EXECUTIVA, REFORÇANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA IMPRESCRITÍVEL AFASTADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000231-51.2024.8.24.0035, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 03/03/2026). (grifou-se). E: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - AÇÃO MONITÓRIA - CONEXÃO - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - AVISO DE LANÇAMENTO - COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser aplicável ao caso a Súmula 235 do STJ, no sentido de que "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado", considerando que a ação monitória já se encontra baixada definitivamente, com a constituição de título executivo, e a inexistência de risco de julgamentos conflitantes entre as ações. - Tendo em vista que a cessão do crédito objeto da lide se deu posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve a instituição na qual se deu a contratação originária responder por eventuais danos…
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