Processo 5006739-74.2023.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006739-74.2023.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006739-74.2023.4.03.6337 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: TEREZA LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora, nascida em 1961, completou o requisito etário em 2016. Não especificou o lapso a ser reconhecido como tempo rural. A ação foi extinta sem resolução de mérito. 2. Recorre a parte autora. Sustenta haver início de prova material suficiente à sua pretensão. VOTO 3. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF. 4. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: No caso, a parte autora nasceu em 11/05/1961 e completou o requisito etário em 11/05/2016 (...). Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 19/12/2022 (...). Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles: - Certidão de Nascimento da autora, datada em 11/05/1961, na qual o pai foi qualificado como “lavrador” (ID 310471509); - Certidão de Casamento dos genitores da autora, datada em 29/07/1966, na qual ele foi qualificado como “lavrador” (ID 310471516, p. 17); - Certidão de Óbito do pai da autora, datada em 02/05/1967, na qual ele foi qualificado como “lavrador” (ID 310471516, p. 15). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER).   (....) Somente com prova testemunhal, ainda que firme e coerente, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.     Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial.   DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15).    4. Com efeito, os documentos apresentados se referem a período em que a parte autora contava com, no máximo, 06 anos de idade e, por isso, não servem de início de prova material contemporânea ao labor rural (que, certamente, não foi exercido com menos de 06 anos de idade). Correta, portanto, a aplicação do Tema 629 do STJ ao caso concreto. No mais, a parte autora não faz jus à aposentadoria programada, mesmo que mediante reafirmação da DER. 5. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo…

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