Processo 5006739-98.2023.8.13.0699

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006739-98.2023.8.13.0699
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5006739-98.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDUARDO FELIPPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE em face de EDUARDO FELIPPE E POSTO ANIES EIRELI – EPP, na qual também foi deduzida reconvenção relativa ao uso de veículo automotor e a despesas de abastecimento. A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX julgou procedentes o pedido principal e a reconvenção. Em relação ao pedido principal, reconheceu o direito do autor à percepção de aluguéis pela utilização do imóvel. Quanto à reconvenção, reconheceu o direito dos réus ao recebimento de aluguéis pelo uso do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano/modelo 2012, placa HMV-8828, além da quantia de R$ 18.457,93 referente a abastecimentos. Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou que os valores dos aluguéis do imóvel e do veículo fossem apurados em liquidação de sentença, mantendo, no mais, a sentença. Após o julgamento da apelação, Eduardo Felippe e Posto Anies EIRELI – EPP requereram o cumprimento de sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX, incluindo em seus cálculos os aluguéis do veículo e a verba relativa aos abastecimentos. Gustavo Barcellos Felippe, por sua vez, formulou pedido de liquidação por arbitramento no ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando pareceres e documentos destinados à apuração dos valores locativos do imóvel e do veículo. Os requeridos apresentaram a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, entre outras questões, suscitaram inovação probatória, requereram a manutenção dos valores anteriormente fixados, a revogação da gratuidade de justiça, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé e a penhora dos valores depositados judicialmente. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo não conheceu, naquele momento, do pedido de cumprimento de sentença, recebeu o pedido de liquidação por arbitramento e determinou a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Os requeridos se manifestaram no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a possibilidade de cumprimento imediato da condenação relativa aos abastecimentos e impugnando os documentos apresentados pelo liquidante. O autor reiterou a petição e os documentos do ID XXX.XXX.XXX-XX, conforme manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar o conhecimento do pedido de cumprimento de sentença e estabelecer que a liquidação por arbitramento seja processada em autos apartados, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, já transitado em julgado, segundo certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento O acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX reconheceu que o título judicial contém parcela líquida e parcelas ilíquidas. Com efeito, a condenação referente aos abastecimentos foi fixada nominalmente em R$ 18.457,93, estando sujeita apenas à atualização monetária e à incidência dos juros estabelecidos no título. Diversamente, os valores dos…

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