Processo 5006740-31.2024.8.13.0317
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006740-31.2024.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO IZAEL QUERINO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: cuida-se de resposta à acusação apresentada pelo acusado NILO GRISOLIA ROSA, na qual a defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal. No mérito, sustentou a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação parcial do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021, bem como, subsidiariamente, a ausência de dolo específico, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, afirmando que o acusado atuava apenas no setor de contratos, sem competência para dispensar ou inexigir licitação. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, a absolvição do acusado e a produção das provas admitidas em direito, inclusive prova testemunhal. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: trata-se de resposta à acusação apresentada por Roberto Ferreira de Alencar, na qual a defesa alegou a ausência de prejuízo ao erário, destacando o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público após conclusão técnica pela regularidade das contratações e efetiva prestação dos serviços. Sustentou, ainda, a legalidade das dispensas de licitação em razão da situação emergencial, a ausência de responsabilidade do acusado pelos atos da gestão anterior, bem como a inexistência de dolo ou participação direta na contratação, uma vez que atuou amparado por pareceres técnicos e jurídicos. Ao final, requereu a absolvição do acusado, inclusive em razão da alegada abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.133/2021, além da produção de provas. ID XXX.XXX.XXX-XX o Ministério Público manifestou-se pugnando pela rejeição do pleito defensivo. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: trata-se de resposta à acusação apresentada por João Izael Querino Coelho, na qual a defesa sustentou a atipicidade da conduta imputada, diante da ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. Ao final, requereu o não recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado, além da produção de provas e oitiva das testemunhas arroladas. ID n. XXX.XXX.XXX-XX: trata-se de resposta à acusação apresentada por Douglas Silva de Oliveira, na qual a defesa alegou a ausência de prejuízo ao erário. Ao final, requereu a absolvição do acusado, inclusive em razão da alegada abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.133/2021, além da produção de provas. ID n.XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pleito defensivo arguido pelos acusados Nilo Grisolia, João Izael, Roberto Ferreira e Douglas Silva ID n.XXX.XXX.XXX-XX: trata-se de resposta à acusação apresentada por HUDSON PEREIRA SOARES. A defesa sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Requer ainda, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento do feito com a produção das provas cabíveis e reitera o rol de testemunhas anteriormente…
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