Processo 5006740-94.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006740-94.2025.8.13.0317 AUTOR: TATIANA CARVALHO MERCES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: 2M PRODUCOES MUSICAIS LTDA CPF: 31.597.916/0001-02 RÉU/RÉ: EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA CPF: 32.138.277/0001-71 Vistos, etc.; Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TATIANA CARVALHO MERCES, em face de 2M PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA e EDERSON CLAYTON SANTOS HORTA (HORTA PRODUÇÕES E EVENTOS), na qual alega, em síntese, que compareceu ao show da dupla Henrique & Juliano, realizado em 30/05/2025 no Parque de Exposições Virgílio José Gazire, em Itabira/MG. Alega que adquiriu ingresso para a área premium (camarote), no valor de R$ 400,00, buscando maior conforto e segurança. Contudo, sustenta que, durante o espetáculo, seu aparelho celular, um iPhone 14 Pro Max 512GB, foi furtado de dentro de sua bolsa, em um cenário marcado por superlotação, ausência de fiscalização efetiva e inércia dos agentes de segurança privada. Diante disso, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$5.990,00 (cinco mil novecentos e noventa reais) a título de danos materiais, valor correspondente à aquisição de novo aparelho, e R$ 15.000,00 por danos morais. Contestação da Requerida 2M Produções Musicais Ltda carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 05/11/2025. Contestação da Requerida Horta Produções e Eventos carreada em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 07/11/2025. Audiência de conciliação realizada em 07/11/2025 às 13:30hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX, em que ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de Instrução e Julgamento, para produção de prova oral. Impugnações as Contestações da Requerida 2M Produções Musicais Ltda apresenta em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 07/11/2025 e Requerida Horta Produções e Eventos em id XXX.XXX.XXX-XX na data de 01/12/2025. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/03/2026 às 15:00hs, cuja ata se encontra carreada em id XXX.XXX.XXX-XX. No presente ato, foi coletado depoimento pessoal da parte Autora, de ambos os prepostos das Requeridas Horta Produções e Eventos e 2M Produções Musicais Ltda, sendo os mesmos gravados por meio do aplicativo Cisco Webex, e dispensada a produção de outras provas orais. Pela Requerente foi pugnada a utilização de prova emprestada quanto aos demais autos em que foram coletados depoimentos de testemunhas/informantes (5006739-12.2025.8.13.0317; 5006740-94.2025.8.13.0317; 5006744-34.2025.8.13.0317; 5006751-26.2025.8.13.0317; 5006800-67.2025.8.13.0317 e 5006873-39.2025.8.13.0317). É o breve relato dos fatos. DECIDO. Diante da apresentação de preliminares pelas Requeridas, passo a analisá-las. Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita. O artigo 54 da Lei 9.099/95 preleciona que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Para tanto, uma vez que na presente fase não demanda custas, deixo que apreciar tal pedido, haja vista que caberá tão somente em fase recursal, a análise do preenchimento ou não dos requisitos para concessão ou denegação do benefício de gratuidade de…
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