Processo 5006741-65.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006741-65.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006741-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSALIA BRANDAO DE FARIA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO ROSALIA BRANDAO DE FARIA  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º  5000416-76.2026.4.02.5108 , indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a  suspensão das cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação incidentes sobre imóvel localizado em Cabo Frio/RJ, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial sob o n.º 5813.0101321-55. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] Referente ao pedido de tutela provisória   formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300,  caput , do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora. Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito. Ante ao exposto,  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida , nos termos do art. 300 do CPC [...]" - grifos no original. A agravante,  em suas razões recursais , sustenta que  o seu imóvel permanece submetido a regime jurídico patrimonial fundado em procedimento administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, com eficácia erga omnes, na Ação Civil Pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, inexistindo, até o presente momento, novo procedimento válido apto a legitimar a exigência de foro ou quaisquer outros encargos patrimoniais. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A autor, ora agravante, é proprietária de  imóvel situado na Avenida Hilton Massa, n.º 299, apartamento 303, bairro Passagem, Município de Cabo Frio/RJ , e defende, em síntese, a invalidade das cobranças de foro e laudêmio oriundas do procedimento demarcatório n.º 10768-007612/97-20. Esse procedimento foi alvo de questionamento, pelo MPF, nos autos da ação civil pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, especificamente quanto à ausência de notificação pessoal dos interessados certos, cuja cientificação foi promovida pelo Edital n.º 001/2001. Consta, ainda, da  petição inicial  da ação civil pública que o procedimento demarcatório n.º 10768-007612/97-20 foi instaurado para demarcação da linha de preamar média (LPM), no litoral do Estado do Rio de Janeiro,  nos trechos compreendidos entre os municípios de Parati até…

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