Processo 5006743-84.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006743-84.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006743-84.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDA CARICIO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2. Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado. Desta forma, fora intimado (ID nº 91377645), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3. A parte requerente se manifestou sob ID nº 93011084, momento em que cumpriu a determinação do despacho. 4. Pois bem! O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5. O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6. Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovam a alegada hipossuficiência. Logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo, capaz de comprometer seu sustento e de sua família. Explico! a) a parte requerente apresentou documentos comprobatórios de seus rendimentos previdenciários, notadamente declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 (IDs nº 93012816 e 93012818), demonstrando que percebe rendimentos anuais consideráveis oriundos do INSS/Fundo do Regime Geral de Previdência Social. No exercício de 2024 (ID nº 93012816), declarou rendimentos tributáveis no importe de R$ 53.118,21 (cinquenta e três mil cento e dezoito reais e vinte e um centavos), o que corresponde a média mensal aproximada de R$ 4.426,51. Já no exercício de 2025 (ID nº 93012818), declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 49.254,76 (quarenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), equivalentes a aproximadamente R$ 4.104,56 mensais; b) conforme demonstrado em seus extratos bancários e declarações patrimoniais juntadas aos autos (IDs nº 93012816 e 93012818), a parte requerente possui aplicações financeiras e saldo em conta/poupança, apresentando patrimônio financeiro declarado superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo constatado saldo de R$ 20.886,72 no exercício de 2024 e de R$ 19.942,01 no exercício de 2025, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência financeira; c) ademais, em análise das faturas de cartão de crédito acostadas aos autos, verifica-se que a parte requerente é titular de cartão na modalidade VISA PLATINUM, com…

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