Processo 5006743-84.2026.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006743-84.2026.8.21.0028/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004803-84.2026.8.21.0028/RS AUTOR : ALINE MONTEIRO BAUER ADVOGADO(A) : ANDRESA MARTINS PORTO (OAB RS063693) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2 . Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE MONTEIRO BAUER em face do espólio de JEAN CARLOS BENATTI , representado pela autora, ILONE HENGEN BENATTI e VICENTE BENATTI . A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e incidental, visando a autorização judicial para realização do procedimento médico de implantação dos dois embriões criopreservados originados da fertilização in vitro realizada em conjunto com o falecido Jean Carlos Benatti . Além disso, postula liminarmente a reserva de 66,666% do quinhão hereditário no inventário em curso. Narrou a autora, em síntese, que manteve união estável com Jean Carlos Benatti desde 2022, tendo o casal se submetido a tratamento de reprodução assistida junto à clínica Fertilitat em razão de dois episódios prévios de aborto espontâneo. O procedimento resultou na criopreservação de dois embriões, registrados em laudo médico. Contou que, na véspera do procedimento de transferência embrionária, o companheiro foi diagnosticado com leucemia aguda e faleceu em 25/04/2026. Afirmou que os ascendentes do falecido, ora réus, opõem-se ao implante dos embriões, motivados, segundo alega, pelo interesse de se manter como herdeiros necessários. Sustenta que o casal firmou, no instrumento contratual da clínica Fertilitat, cláusula expressa autorizando a preservação e futura utilização dos embriões em caso de falecimento de um dos companheiros, declaração que teria sido redigida a próprio punho e assinada por ambos. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização do implante e reserva do quinhão hereditário. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o preenchimento integral dos requisitos legais. O primeiro e mais relevante obstáculo ao deferimento do pedido liminar reside na ausência de probabilidade suficiente do direito no que concerne especificamente ao pedido de autorização de implante dos embriões. Não se trata de afirmar que o direito da autora é inexistente ou improvável em termos absolutos, mas de reconhecer que o grau de certeza exigido para uma medida desta natureza, de consequências irreversíveis e de enorme impacto jurídico, não está presente neste momento processual. A reprodução assistida post mortem é tema que permanece sem regulamentação legislativa expressa no Brasil. O Código Civil, em seu artigo 1.597, inciso III, reconheceu a presunção de paternidade nos filhos havidos por reprodução assistida homóloga, ainda que falecido o marido, mas não disciplinou, claramente, os requisitos, limites e efeitos sucessórios deste reconhecimento. Há, portanto, uma lacuna normativa de grande relevância, que tem sido preenchida precariamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina, como a de n.º 2.320/2022, citada na petição inicial, e por interpretações doutrinárias e jurisprudenciais…
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