Processo 5006744-02.2021.8.08.0030
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006744-02.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCOS DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de MARCOS DE JESUS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a obrigações decorrentes dos contratos de números 36.234662-5 e 36.123004-1. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de sua patrona, para se manifestar acerca da certidão negativa e indicar novo endereço no qual a parte requerida pudesse ser encontrada, conforme intimação de ID nº 74777763. Não obstante regularmente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 75091750. Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito, a citação constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual, sem a qual não se opera a sua necessária triangularização. Incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à localização e citação da parte requerida, nos termos dos arts. 239 e 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Não atendida a determinação judicial destinada à viabilização do ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de extinção motivada pela ausência de citação e, consequentemente, pela falta de pressuposto de validade da relação processual, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, por não se cuidar de abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. ‘A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor’ (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é…
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