Processo 5006744-36.2022.8.21.0052
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006744-36.2022.8.21.0052/RS AUTOR : NELSON GOMES RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) AUTOR : ODILA DE OLIVEIRA RATAESKI ADVOGADO(A) : CELSO ROLI ROSTIROLLA (OAB RS031500) DESPACHO/DECISÃO 1. Mesmo após a produção de nota técnica pelo NATJUS, permanece a controvérsia quanto à efetiva necessidade do tratamento na modalidade de internação domiciliar ("home care"). Isso porque a nota do evento 528, ANEXO1 foi desfavorável ao pleito, concluindo que o quadro clínico da autora não se enquadra em urgência médica a justificar internação domiciliar (AD3), mas sim na modalidade de atendimento domiciliar AD2, com demandas de baixa a média complexidade, as quais podem ser realizadas por cuidador treinado, em complementação aos serviços prestados pela unidade básica de saúde pública. Tal questão possui extrema relevância porque, se o quadro do requerente não demandar atendimento especializado por profissionais de saúde, mas apenas por simples cuidador, não há previsão legal de custeio de tal serviço pelos entes públicos no SUS , vez que não integra o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), sendo concedido apenas em caso de vulnerabilidade social, não constatada no caso — o que resultaria na revogação da tutela antecipada. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul, na qual a parte agravante, portadora de microcefalia congênita, paralisia cerebral espástica, retardo mental severo, epilepsia de difícil controle, disfunção neurogênica e outras comorbidades, requer atendimento domiciliar nos serviços de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, enfermagem e atendimento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para fornecimento de atendimento domiciliar (home care) à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora demonstradas as patologias que acometem a parte agravante, o caso não exige necessariamente a prestação dos serviços postulados em regime de atendimento domiciliar na forma requerida, conforme nota técnica emitida pelo Departamento Médico Judiciário e-Natjus, que apresentou parecer desfavorável ao fornecimento do serviço de Home Care na modalidade solicitada. 2. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde define os serviços de atenção domiciliar no SUS, classificando os pacientes conforme a complexidade do caso, e a parte agravante enquadra-se na modalidade AD2, de responsabilidade das equipes de atenção básica. 3. As necessidades de cuidado da parte agravante, como troca de fraldas, mudança de decúbito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta e realização de banho no leito, podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicílio. 4. O fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador não significa que ela necessite de internação domiciliar com cuidados específicos de enfermagem, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) configura…
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