Processo 5006745-77.2022.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006745-77.2022.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006745-77.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLY GUIMARAES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI S E N T E N Ç A Vistos etc. MARLY GUIMARÃES opôs os presentes embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a desconstituição dos créditos tributários exigidos na ação executiva n. 5002635-40.2019.8.08.0021, consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis situados no loteamento Itapebussu. Sustenta, em suma, que os títulos executivos seriam nulos por ausência de adequada fundamentação legal, bem como que os imóveis objeto da cobrança estariam inseridos em Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Proteção Ambiental (APA) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA), circunstâncias que inviabilizariam o pleno exercício dos atributos inerentes à propriedade e afastariam a incidência do IPTU. O Município apresentou impugnação (id. 22565126), por intermédio da qual defende a higidez das Certidões de Dívida Ativa e sustenta que as restrições ambientais eventualmente incidentes sobre determinados imóveis não afastam, por si sós, a ocorrência do fato gerador do imposto, porquanto o IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano, sendo irrelevante, em regra, a intensidade das limitações administrativas existentes. No curso da instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, destinada a verificar o enquadramento urbanístico e ambiental dos imóveis, bem como as limitações incidentes sobre seu uso, ocupação e aproveitamento (id’s. 24190003 e 25941500). O perito judicial apresentou laudo técnico, posteriormente complementado por esclarecimentos em razão das impugnações formuladas pelas partes, concluindo que os imóveis remanescentes não se encontram submetidos a um regime uniforme de utilização, havendo lotes inseridos em ZEIS 02, ZPA 01 e APP, submetidos a diferentes graus de restrição urbanística e ambiental, além de promover retificação pontual da classificação de determinados lotes das Quadras 76 e 86, sem alteração da metodologia empregada nem das conclusões técnicas centrais (id’s. 95394599 e 99797652). Ainda durante a tramitação do feito, o Município informou ter procedido ao cancelamento administrativo de parte das inscrições imobiliárias originalmente executadas, promovendo a exclusão das respectivas Certidões de Dívida Ativa e mantendo a cobrança apenas em relação às inscrições remanescentes. Tal circunstância foi considerada pelo expert para delimitação do objeto da perícia, mediante segregação entre inscrições ativas e canceladas. As partes não se manifestaram sobre o laudo e esclarecimentos complementares. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia comporta julgamento de mérito, porquanto a prova pericial determinada por este juízo foi regularmente produzida, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado esclarecimentos complementares acerca dos pontos impugnados, inclusive com a retificação material da classificação de determinados imóveis, sem alteração da metodologia empregada e das conclusões técnicas…

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