Processo 5006746-39.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006746-39.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006746-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELEN FLAVIO PEREIRA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCIELEN FLAVIO PEREIRA (parte assistida por advogado particular) em face de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A., por meio da qual alega que no dia 06/12/2024 adquiriu no site da Leroy Merlin aparelho de ar condicionado de janela da marca ré pelo valor de R$ 1.868,34, todavia apresentou diversos problemas de funcionamento a partir de abril de 2024, ou seja, vício de qualidade, e, após sucessivas visitas técnicas, foi trocado o aparelho por outro novo, mas os problemas persistiram, razão pela qual postula a devolução do valor pago e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, desacompanhada de documentos, seguido por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Sem preliminares, sob o prisma do mérito a requerida alega ausência de falha na prestação dos serviços, vez que os problemas do produto foram prontamente solucionados, não tendo deixado a consumidora desassistida, e que mesmo diante da reincidência dos defeitos aprovou inclusive a troca integral do produto em caráter de cortesia, mesmo após o término da garantia, e que os novos problemas foram decorrentes de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando a improcedência dos pedidos. É fato incontroverso, pois narrado na inicial e confirmado em defesa, que o aparelho de ar condicionado, adquirido pela autora em dezembro de 2024, com pouquíssimo tempo de uso (menos de 04 meses), começou a apresentar diversos problemas (veio sem o dreno, problema na placa, controle com mau contato e também parou de funcionar), o que foi confessado em defesa (id. 96403251), demonstrado pelas mensagens de atendimento (id. 91244717) e relato da consumidora em plataforma de reclamação (id. 91244716). Tais problemas foram, da mesma forma, confirmados e corroborados pelo depoimento pessoal da autora em audiência (id. 96765923), relatando que o produto, além de ter apresentado os defeitos descritos, mesmo após ter sido trocado pela requerida (em dezembro de 2025), um ano após a compra, dentro do prazo de garantia de 01 ano da fabricante ré, ainda assim continua a apresentar defeito no controle, vejamos: ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas e em seguida foi colhido o depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu:: “que comprou o produto no site e entregaram em dezembro de 2024; que como era só de encaixar a própria autora com a ajuda de um amigo instalou o produto em seu apartamento; que tinha que ter vindo com dreno mas não veio e que instalou sem o dreno; que não sabia que tinha necessidade do dreno e depois que teve uma infiltração dentro…

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