Processo 5006746-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006746-47.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006746-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : PAULO TARSO PIRES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1  - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 17/03/2026 (evento 52), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), no importe de R$ 51,84 (cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 10/2020 ( evento 1, PRECATORIO4 ), correspondente à contribuição previdenciária recolhida a maior, com atualização monetária e juros de mora com base na Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância, ainda, do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 -  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 2.2 -  Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços,  é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora  de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF,  in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 2.3  - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 2.4 -  Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca da(s) mesma(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região. 4 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios…

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