Processo 5006746-81.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006746-81.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: MEIRE DE SOUZA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AVANT ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CPF: 50.507.787/0001-50 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por Meire de Souza Neves em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Avant Administradora de Benefícios S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da operadora Unimed Belo Horizonte desde 01/06/2016, mediante contrato coletivo por adesão firmado por intermédio da associação ANASP. Afirma que a gestão administrativa do plano, até o ano de 2024, era realizada pela ré Qualicorp, quando foi notificada sobre a transição da administração para a ré Avant, com a garantia de que as condições contratuais seriam mantidas. Sustenta que, apesar de sempre ter cumprido pontualmente com suas obrigações, passou a enfrentar dificuldades, deixando de receber os boletos para pagamento. Alega que, ao buscar solucionar a questão, foi informada pela Avant que deveria desconsiderar os boletos da Qualicorp e aguardar novos, os quais nunca foram enviados. Posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que seu plano havia sido cancelado em fevereiro de 2025 e que, para manter a cobertura, deveria aderir a um novo contrato, com condições mais onerosas, incluindo a imposição de coparticipação, o que não existia em seu plano original. Aduz ser pessoa em condição de vulnerabilidade, por ser aposentada por invalidez e portadora de Transtorno do Espectro Autista e outras comorbidades psiquiátricas, dependendo do plano para dar continuidade a seus tratamentos. Requereu, ao final, a condenação das rés à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, sem qualquer alteração prejudicial; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.965,00 e indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente mantida em sede de reapreciação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão cadastral, incluindo inclusões, exclusões e cancelamentos, é exclusiva da administradora de benefícios e da estipulante ANASP. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido a terceiros. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), também arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato com a estipulante ANASP foi rescindido a partir de 01/02/2025, não possuindo qualquer relação jurídica ou responsabilidade por fatos posteriores. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade,…
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