Processo 5006746-97.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006746-97.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006746-97.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VANTUIL MARIA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PETRONIO MOREIRA VARGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios, rescisão contratual e desocupação c/c tutela provisória de urgência ajuizada por VANTUIL MARIA TEIXEIRA em desfavor de PETRONIO MOREIRA VARGAS. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela provisória de urgência, com concessão de ordem liminar de despejo, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o caso se enquadrava na hipótese do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Na mesma decisão, constou expressamente que, caso o requerido não desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo concedido, deveria ser expedido mandado de despejo compulsório. Posteriormente, foi expedida carta precatória à Comarca de Araxá/MG, por meio da qual o requerido foi citado para os termos da ação e intimado do inteiro teor da decisão liminar que deferiu a ordem de despejo. Certificou-se, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento de procedência da demanda, com decretação da revelia e ratificação da medida liminar, ao argumento de que o requerido não teria cumprido a negociação extrajudicial entabulada entre as partes. Antes da apreciação do pedido, o requerido compareceu aos autos, por meio de procuradora constituída, e informou a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo o reconhecimento da validade da avença e o indeferimento do pedido de despejo. Após, a parte autora informou que o pagamento ajustado havia sido realizado e requereu a homologação do acordo, com suspensão do feito até o termo final da renovação locatícia. Sobreveio homologação do acordo. No entanto, a parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, informa que o requerido não desocupou o imóvel na data ajustada e requer o prosseguimento da ordem de despejo. Pois bem. Decido. Conforme se extrai dos autos, a liminar de despejo já havia sido deferida anteriormente, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, tendo o requerido sido cientificado da ordem de desocupação. A superveniente composição entre as partes não afastou definitivamente a eficácia da medida anteriormente deferida, pois a própria avença homologada dispôs que, em caso de não desocupação do imóvel na data ajustada, haveria incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito acordado, com retorno da discussão do feito ao estado em que se encontrava. Dessa forma, diante da notícia de descumprimento da obrigação de desocupação e considerando a cláusula expressa constante do acordo homologado, impõe-se a retomada da marcha processual no ponto anterior, com o restabelecimento da eficácia da ordem liminar de despejo anteriormente concedida. Ressalte-se que a presente deliberação não importa julgamento definitivo do mérito da demanda, mas apenas cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, cuja eficácia havia sido sobrestada em razão da avença celebrada…

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