Processo 5006747-96.2024.8.13.0034
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5006747-96.2024.8.13.0034 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Oncológico] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): CIDILANE APARECIDA ALVES MEDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO MONOCRÁTICA O relatório é dispensado com base no que permite o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a orientação contida no Enunciado nº 92 do FONAJE. No entanto, para que se possa compreender adequadamente a controvérsia, apresento um resumo dos elementos principais que compõem o caso. Trata-se de recurso inominado interposto por CIDILANE APARECIDA ALVES MEDEIRO contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento do medicamento Rituximabe (500mg + 100mg). A parte autora narra ser portadora da Doença de Castleman (CID D47.7) e sustenta a necessidade do fármaco para o controle de sua condição de saúde, alegando que não possui recursos financeiros para a compra do item. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral. O magistrado considerou que não houve prova suficiente da ineficácia das alternativas terapêuticas já fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como apontou a falta de evidências científicas de alto nível que justificassem a excepcionalidade do pedido. Em suas razões recursais, apresentadas nos IDs 540265131 e 540265132, a recorrente afirma que a documentação médica anexada ao processo é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e o risco de agravamento de seu quadro clínico. Sustenta que o direito à saúde é um dever solidário dos entes federados e que a negativa administrativa viola preceitos constitucionais fundamentais. ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente. Com base nas informações de renda e despesas apresentadas no formulário de hipossuficiência, e considerando que a parte aufere benefício social de valor reduzido, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que se refere ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal e está isento de preparo em razão da gratuidade ora concedida. Portanto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme determina o art. 43 da Lei nº 9.099/1995. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA A análise da questão recursal demonstra que a matéria em debate já se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, o que autoriza o julgamento imediato pelo relator, sem a necessidade de submissão do caso ao órgão colegiado. Esta prática privilegia a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, permitindo que o magistrado decida de forma individual quando o recurso estiver em confronto ou em harmonia com teses firmadas em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse sentido, o art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, atribui ao relator o dever de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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