Processo 5006748-90.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006748-90.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - DESPACHO - Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ubirajara da Silva em face de réu ainda não integralmente qualificado e de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narra o autor que exerce profissionalmente a atividade de taxista autônomo nesta comarca, utilizando como instrumento de trabalho o veículo Fiat Grand Siena Attractive 1.4 Flex, placa PPH-0690. Sustenta que, em 02 de março de 2026, referido automóvel foi atingido lateralmente por um veículo Fiat Toro, de cor branca, conduzido pelo primeiro requerido, ocasionando danos materiais de considerável monta. Afirma que, em razão do sinistro, seu veículo precisou ser removido para oficina especializada, onde permaneceu submetido a reparos entre os dias 02 e 17 de março de 2026, totalizando quinze dias de paralisação. Aduz que, por se tratar de seu único instrumento de trabalho e principal fonte de sustento familiar, a impossibilidade de utilização do automóvel acarretou perda de rendimentos, além de transtornos de ordem pessoal e financeira. Relata, ainda, que não obteve, à época do acidente, os dados completos de qualificação do condutor e proprietário do veículo causador do dano, circunstância que atribui ao estado emocional decorrente do evento e às tratativas então estabelecidas entre os envolvidos. Em razão disso, requer, em caráter antecedente e incidental, que a seguradora corré forneça os dados cadastrais de seu segurado, incluindo nome completo, CPF, endereço e demais elementos necessários à regular formação da relação processual. No mérito, postula a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do táxi, indenização correspondente à alegada desvalorização comercial do veículo sinistrado, compensação por danos morais e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório, em síntese. Decido. Em sede de exame preliminar dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. De início, observa-se relevante incongruência na formulação dos pedidos e na atribuição do valor da causa. Com efeito, a peça vestibular apresenta divergência entre os valores lançados em algarismos e aqueles grafados por extenso. No pedido de compensação por danos morais, por exemplo, consta a quantia de R$ 15.000,00, ao passo que, por extenso, registrou-se “dez mil reais”. De igual modo, ao atribuir valor à causa, indicou-se numericamente o montante de R$ 18.750,00, embora a expressão por extenso corresponda a “treze mil, setecentos e cinquenta reais”. Tal circunstância compromete a exata delimitação da pretensão deduzida em juízo, dificulta a aferição do proveito econômico perseguido e vulnera a necessária certeza dos pedidos, em afronta aos artigos 292, 322 e 324 do Código de Processo Civil, impondo-se a pronta retificação. Além disso, a documentação apresentada para comprovar a condição profissional do…
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