Processo 5006749-46.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006749-46.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006749-46.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : MARIA DE FATIMA SAMPAIO CONEDERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO PELA OAB/RS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME No curso da tramitação recursal, constatou-se que o advogado constituído, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), teve sua inscrição suspensa cautelarmente pela OAB/RS em decorrência da operação policial denominada  Malus Doctor . Determinou-se, então, a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, §2º, I e II, do CPC. Apesar da publicação de edital, a parte manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da suspensão do advogado constituído e da ausência de regularização da representação processual, é possível o prosseguimento da ação.   III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo indispensável à validade dos atos processuais, conforme os artigos 103 e 104 do CPC, devendo a parte estar representada por advogado regularmente habilitado. A suspensão do advogado implica a imediata perda da capacidade de representação, tornando ineficaz qualquer ato processual por ele praticado a partir da decisão que determinou a medida disciplinar. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, a ausência de regularização da representação processual, após intimação da parte para tanto, impõe o não conhecimento do recurso interposto. A falta de regularização da representação processual enseja, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais, dada a natureza formal do vício. IV. DISPOSITIVO Ação extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 76, §2º, I e II; 103; 104; 319; 485, IV. Jurisprudência relevante citada : Apelação Cível, Nº 50002631520248210108, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 03-10-2025; Apelação Cível, Nº 52314335120248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de análise de prosseguimento da ação em face da ausência de regularização da representação processual pela parte autora. Após o julgamento do recurso de apelação pelo Colegiado em 09/04/2025 ( evento 14, EXTRATOATA1 ), sobreveio informação que o procurador da parte autora, Dr. Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), foi alvo de operação policial deflagrada, denominada de Malus Doctor, acarretando a suspensão cautelar da inscrição na OAB pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, em 08/05/2025. Na origem foi expedido edital de intimação  evento 61, EDITAL1  e carta AR de intimação ( evento 70, AR1 ), contudo a representação processual da parte autora não foi regularização ( evento 68, DESPADEC1  e evento 75,…

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