Processo 5006749-67.2020.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006749-67.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: MF & K CABELOS NATURAIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASTELANI NETO - MS5529-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de agravo interno (ID 350987519) interposto por MF & K CABELOS NATURAIS LTDA - ME em face da r. decisão monocrática (ID 343893824) que negou provimento à apelação cível, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ. Foi então mantida a r. sentença recorrida que concluiu pela legalidade da apreensão e do perdimento das mercadorias (138,5 kg de cabelos humanos) e do veículo (Camioneta Hilux CD 4x2 2015/2015, prata) que as transportava. No r. pronunciamento singular agravado, restou destacada a ausência de comprovação da origem dos bens apreendidos, vez que se tratam de produtos estrangeiros introduzidos irregularmente em território nacional, conforme exame técnico que integra o auto de infração impugnado. Registrou-se, também, que as notas fiscais apresentadas não constitutem documentos idôneos a embasar a operação comercial, conforme as diligências empreendidas pela Receita Federal do Brasil, vez que as informações apresentadas sobre a empresa emitente da Nota Fiscal Eletrônica, fornecedores declarados, e origem dos bens, são inconsistentes. Nas razões recursais do agravo interno (ID 350987519), alega a entidade comercial, em síntese, que: (i) no processo administrativo desenvolvido no âmbito da Receita Federal do Brasil, sequer foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, ensejando a nulidade do respectivo procedimento; (ii) conforme farta documentação probatória juntada aos autos, conseguiu provar a legalidade da procedência dos cabelos humanos apreendidos. Ao fim, pugna pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática recorrida e dar provimento à apelação cível. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 352591162), requerendo o não provimento do recurso regimental interposto pelo particular e a manutenção integral da r. decisão monocrática pelas suas próprias razões. É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação jurisdicional expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal delineada e posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade impositiva devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pela efetividade do princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com entendimento deste C. Órgão Fracionário do TRF-3, nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação interposto por MF & K CABELOS NATURAIS LTDA - ME, em face da r. sentença, proferida nos autos da presente ação anulatória de ato administrativo, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte demandante. A entidade…
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