Processo 5006749-89.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006749-89.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006749-89.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : LUIZA PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e condenação do réu à devolução dos valores cobrados em excesso, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas (séries 25465 e 20743) em vez da série para crédito pessoal não consignado; (ii) adoção do IGP-M como índice de correção monetária; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) validade das cláusulas contratuais e ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pelo réu é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. A taxa média de mercado para composição de dívidas (séries 25465 e 20743) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; como o contrato revisando refinanciou apenas um contrato anterior da mesma modalidade e da mesma instituição, aplica-se a série para crédito pessoal não consignado (séries 25464 e 20742). 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o percentual cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. O IPCA é o índice correto para a atualização monetária da repetição do indébito, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com a redação da Lei n. 14.905/2024, e com o Tema 1.368 do STJ; os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade, dado o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luiza Pavan   e por Banco Agibank S.A.  em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida pela primeira em face do segundo, cujo dispositivo está redigido nos…

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