Processo 5006749-90.2024.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006749-90.2024.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006749-90.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL LOURENCO DE MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CPF: 04.487.255/0001-81 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Manoel Lourenço de Menezes em face de Unimed Seguros Saúde S/A e AS Construções e Reformas Ltda., todos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que está afastado de suas atividades laborativas como empregado da segunda requerida desde o ano de 2021, circunstância que motivou o ajuizamento de ação previdenciária de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sob o número 5000145-84.2022.8.13.0317, na qual obteve tutela provisória favorável (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido por sua empregadora junto à primeira ré. Narra que o seu cartão do plano de saúde físico venceu no dia 31 de julho de 2024 e que, necessitando realizar consultas e exames especializados indispensáveis para o monitoramento de sua cardiopatia grave, não obteve a entrega tempestiva de nova carteira de identificação com validade atualizada. Informa o autor que compareceu presencialmente à sede da Unimed em Itabira/MG, onde foi atendido e informado de que o novo cartão físico fora remetido diretamente para a sua empregadora, a empresa AS Construções e Reformas Ltda. Contudo, ao contatar o setor de recursos humanos de sua empregadora, esta lhe informou que nenhum documento físico de identificação do plano de saúde havia sido recebido por parte da operadora de saúde. Diante das informações contraditórias fornecidas pelas requeridas e da impossibilidade de usufruir dos serviços assistenciais contratados, o demandante propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de entrega de nova carteira do plano de saúde com validade prorrogada, sob pena de multa cominatória diária No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de gratuidade de justiça em benefício do autor e acolheu o requerimento de tutela antecipada de urgência A ré Unimed Seguros Saúde S/A manifestou-se tempestivamente nos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando a este juízo a impossibilidade material de cumprimento da determinação liminar e arguindo sua ilegitimidade passiva. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré Unimed Seguros Saúde S/A apresentou contestação A cooperativa local, Unimed Itabira Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o seu ingresso voluntário na lide na condição de assistente litisconsorcial da parte ré. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida AS Construções e Reformas Ltda. peticionou nos autos requerendo a juntada do Termo de Recebimento de Cartão do Plano de Saúde Unimed (ID XXX.XXX.XXX-XX) A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando, contudo, infrutífera qualquer tentativa de…

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