Processo 5006750-29.2023.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006750-29.2023.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006750-29.2023.4.03.6103 AUTOR: RENATO TAKAHASHI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATO TAKAHASHI, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 30/06/1999 a 25/02/2016, para o fim de condenar o réu a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 173.564.318-9,) em especial, desde a DER/DIB (25/02/2016), inclusive com cômputo de todo o período contributivo anterior a 07/1994, na forma da regra definitiva do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, e pagamento das diferenças de prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 311813945 foi indeferida a tutela de urgência e foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citado, o réu contestou o feito (ID 325009340). O autor se manifestou em réplica (ID 326664307) e requereu a realização de perícia. Pelo ato ordinatório sob ID 326664307, foi aberta oportunidade para especificação de provas. O autor requereu a realização de perícia na empresa EMBRAER S/A, a qual foi deferida (ID 342594661). Quesitos do réu (ID 344285074). Quesitos do autor no ID 344285074 e indicação de assistente técnico no ID 347065755. A empresa EMBRAER S/A indicou assistentes técnicos (ID 350612577) e juntou documentos (ID 350612577). Após declínio justificado dos peritos nomeados, houve nomeação atendida (ID 359563140). Manifestação do autor no ID 360468686. Comunicada nos autos a data e horário da perícia (ID 371792412). Indicação de assistente técnico pela empresa EMBRAER S/A (ID 411374968). Pedido do autor de prioridade de tramitação e julgamento (ID 484723438). Laudo da perícia judicial no ID 560947377. O autor juntou parecer do assistente técnico e requereu o acolhimento do pedido inicial (ID 574677964). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação do feito afeta aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Prejudicialmente importa analisar a questão da decadência e prescrição quinquenal. Acerca da decadência, restou pacificado na jurisprudência que: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito de segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na via administrativa.. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, I, fixa como marco inicial da contagem do prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício o “[...] dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação [...]”. Na hipótese dos autos, embora o requerimento administrativo original da aposentadoria (NB 173.564.318-9) tenha sido realizado em…

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