Processo 5006750-33.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006750-33.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006750-33.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ECTX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ECTX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando a concessão da segurança para assegurar seu direito líquido e certo e certo de recolher IRPJ e CSLL sobre os seus indébitos tributários decorrentes de decisão transitada em julgado somente no momento da homologação (tácita ou expressa) de cada compensação administrativa, à medida em que forem realizadas. Relata que é pessoa jurídica de direito privado, que atua na industrialização e comercialização de produtos derivados de madeira, e que, no exercício dessas atividades, recolhe o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sob a sistemática do Lucro Real. Informa que, geralmente, opta pela via do Mandado de Segurança, ou por meio de Ação Declaratória – ações em que apenas se declara o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos, sem, contudo, autorizar o indébito no bojo da ação judicial. E que este é o caso, por exemplo, da Ação Declaratória n° 0025725-43.2016.4.03.6100, que discutia a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Aduz que, como se sabe, em casos como esse, os contribuintes devem realizar a prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”), para que posteriormente possam utilizar esse crédito em compensações administrativas, conforme art. 170 do Código Tributário Nacional (“CTN”) e art. 74 da Lei nº 9.430/96. Mas que também é sabido que o “principal” do indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, caso os tributos indevidamente pagos tenham sido anteriormente deduzidos na apuração do Lucro Real, com base na autorização do art. 311 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), conforme dispõe o artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003. Assinala que, para a RFB, via de regra, a tributação da totalidade do crédito deve ocorrer na entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), ainda que a utilização do crédito seja apenas parcial, conforme determina a Solução de Consulta COSIT nº 308/2023. Que, alternativamente, caso o contribuinte tenha realizado a escrituração contábil do crédito antes da entrega da primeira DCOMP, é no momento dessa escrituração que o crédito deve ser oferecido à tributação do IRPJ/CSLL, conforme registra a mesma Solução de Consulta COSIT nº 308/2023. Todavia, assinala que o entendimento da RFB sobre o tema é ilegal e inconstitucional, pois a tributação deve ocorrer somente quando da homologação (expressa ou tácita) de cada compensação, a medida em que forem realizadas. E que é apenas neste momento que o contribuinte tem seu crédito efetivamente reconhecido pela Administração Tributária e, assim,…

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