Processo 5006750-75.2025.8.21.0072

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006750-75.2025.8.21.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006750-75.2025.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LUIZ ROBERTO DA SILVA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTIANE PEREIRA DE MELO (OAB RS072841) ADVOGADO(A) : ELISABETH ROCHA DA SILVA (OAB RS009612) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, ação de responsabilidade civil ajuizada em face de instituição bancária, na qual a parte autora pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta supressão do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3. A parte autora realizou o saque integral dos valores disponíveis em sua conta PASEP em 1993, e a ação foi ajuizada somente em 2025, quando já transcorrido o prazo decenal, o que impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA PIRES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( 34.1 ), sustentou que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser a data de sua aposentadoria, pois a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu quando obteve os extratos microfilmados da sua conta PASEP, em 2024, e após a elaboração de cálculo por profissional habilitado em 14/01/2025. Argumentou que, de acordo com o Tema 1150 do STJ, a contagem do prazo se inicia com a "ciência comprovada" do dano. Aduziu que o posterior Tema 1387 do STJ, ao fixar o "saque integral" como marco inicial, não se aplica ao seu caso, pois não possuía capacidade técnica para verificar a correção dos valores no momento do saque. Pede, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, incluindo a realização de perícia contábil. Foram apresentadas contrarrazões ( 40.1 ). Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o breve relatório. Decido. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.  Trata-se de demanda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados