Processo 5006751-37.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006751-37.2021.8.08.0048 APELANTE: MARIA DALVA FERREIRA RAMOS E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OS MESMOS JUÍZO PROLATOR: SERRA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CÍVEL - DR. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, JUROS E TARIFAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios e determinar o recálculo e a repetição do indébito em dobro. 2. O recurso do consumidor requer a nulidade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, além do seguro de proteção financeira. O recurso da instituição financeira requer a validade da taxa de juros atrelada ao Custo Efetivo Total, a restituição na forma simples e a manutenção da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios, que engloba o Custo Efetivo Total, é abusiva; (iii) saber se há ilegalidade nas cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem; (iv) saber se a contratação de seguro de proteção financeira configurou venda casada; e (v) saber se a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exposição de fundamentos capazes de confrontar a conclusão da sentença afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A divergência percentual entre a taxa de juros pactuada e a apurada corresponde ao Custo Efetivo Total da operação. A taxa suplantar a média de mercado não implica ilegalidade automática, sendo necessária a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é válida, pois há provas das despesas operacionais realizadas e não foi demonstrada a onerosidade excessiva. 7. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ausência de comprovação de que a contratação era facultativa configura venda casada, impondo a exclusão do encargo e a devolução dos valores. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível para as cobranças indevidas de seguro realizadas após a publicação de precedente vinculante em 30.03.2021. Os valores retidos em período anterior devem ser devolvidos na forma simples, atualizados exclusivamente pela taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2021; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos dos apelantes,…
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