Processo 5006751-86.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006751-86.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006751-86.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: JOAO EVARISTO DE CASTRO BARRETO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo que, nos autos de ação ordinária proposta por JOÃO EVARISTO DE CASTRO BARRETO, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de financiamento estudantil contratado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com fundamento no art. 6º‑B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento estudantil em 19/12/2013, para custear curso de medicina, e que exerceu atividade profissional como médico no Sistema Único de Saúde durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID‑19, entre março de 2020 e abril de 2022, fazendo jus ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado (ID 365627513). A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor pelo período correspondente a 25 meses de trabalho no SUS, determinando o recálculo do saldo devedor, apresentação de novo cronograma de amortização, revisão da taxa de juros para zero, suspensão da amortização durante o período de elegibilidade e condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 365627546). Inconformada, a União Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, a inexistência de regulamentação administrativa do benefício e a limitação temporal do abatimento ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020. Defende, ainda, a impossibilidade de revisão da taxa de juros para zero em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017 (ID 365627547). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, também apelou, alegando ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, a inexistência de requerimento administrativo válido e a impossibilidade de imposição judicial de obrigação que depende de ato administrativo prévio. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a revisão da condenação em honorários advocatícios (ID 365627548). Apresentadas contrarrazões, a parte autora defende o não conhecimento dos recursos por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença (ID 365627553). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios…

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