Processo 5006752-42.2022.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006752-42.2022.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006752-42.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELADO : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jonas Moraes Borges (OAB RS079266) EMENTA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 905, DO STJ, E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR, QUE LABORA COMO CILINDREIRO, PRETENDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESPECIFICANDO A PRETENSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Nº 634.538.500-3, POIS REFERE PERMANECER COM SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSTRUÍDO O FEITO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOBREVINDO INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, REQUERENDO A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. II. NESSA LINHA, DEVEM SER READEQUADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA VENCIMENTO, E DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA A TRÊS FASES DISTINTAS: (I) ATÉ 08.12.2021, APLICA-SE O TEMA 905, DO STJ, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA; (II) DE 09.12.2021 A 09.09.2025, PREVALECE A SISTEMÁTICA DA EC Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, UNIFICANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; * EXCEÇÃO: PARA PARCELAS VENCIDAS NESSE PERÍODO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, APLICA-SE APENAS O INPC, SEM JUROS DE MORA (III) A PARTIR DE 10.09.2025, COM A VIGÊNCIA DA EC Nº 136/2025, RETORNA-SE AO REGIME DO TEMA 905, NOVAMENTE COM APLICAÇÃO DO INPC E DOS JUROS DA POUPANÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL REGULANDO OS CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Luiz Antonio de Oliveira . Consta no relatório da r. sentença: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA , já qualificado nos autos, ajuizou "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é portador de doença decorrente de acidente de trabalho sofrido em 06/05/2020, que gerou lesão por esmagamento no punho e mão direita, enquanto exercia a profissão de cilindreiro. O acidente teria ocasionado fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5) e luxação, entorse e distensão dos ligamentos ao nível do punho e da mão (CID S63). Aduziu que, em 03/08/2021, requereu administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 634.538.500-3), sendo o pedido indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Informou que interpôs recurso administrativo em 30/08/2021, que não foi julgado. Rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para implantar imediatamente o benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré à concessão de benefício previdenciário, e, conforme manifestação posterior, especificou a pretensão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do acidente. Rogou pela concessão do benefício da…

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