Processo 5006753-05.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006753-05.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006753-05.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com suspensão de cobrança, responsabilidade civil e indenização por danos morais, ajuizada por ZILDA MARIA DA SILVA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. A autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que funcionários da concessionária ré compareceram à sua residência em 2021 para substituir o medidor de energia por um novo equipamento, sob a justificativa de instalar um "zerinho". Afirma que não recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nem foi informada sobre vistorias técnicas no aparelho retirado. Posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 9.761,39 (ID XXX.XXX.XXX-XX), decorrente de suposta irregularidade por intervenção não autorizada no medidor. Sustenta a nulidade do débito por ausência do devido processo legal e cerceamento de defesa, requerendo a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias, em razão da natureza jurídica da ré (sociedade de economia mista). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX) por este Juízo, sob o fundamento de que a documentação inicial era insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a CEMIG apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando a legalidade de seus atos, os quais gozam de presunção de veracidade e fé pública. No mérito, afirmou que a inspeção constatou irregularidade que resultou em registro inferior de consumo, defendendo a correção da fatura suplementar com base em Relatório de Avaliação Técnica (RAT). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses da ré e reiterando a natureza unilateral do laudo apresentado. Realizou-se audiência de conciliação virtual em 21/05/2025, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo. Instadas as partes a especificarem provas por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando não possuir mais provas a produzir. A autora, igualmente, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX informando que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O…

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